TJSP - 1001592-84.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001592-84.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adanyel Melo Martins Queiroz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que ADANYELL MANZI QUEIROZ ajuizou contra IBAZAR.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA para condenar a requerida a restituir ao autor o montante de R$ 505,00 com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), nos termos da Lei 14.905/2024 incidentes a partir da publicação desta sentença.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Houve sucumbência recíproca, mas o requerido deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade), pelo que arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.518,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), nos termos da Lei 14.905/2024 incidentes a partir da publicação desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09.
Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente.
Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso.
P.I.C. - ADV: MARCELA ZATI COCENZA (OAB 510099/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
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25/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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