TJSP - 1013457-57.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013457-57.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliete Aparecida Firmino -
Vistos.
Diante da documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário.
Anote-se.
No mais, os documentos carreados aos autos não são suficientes para tornar plausível o direito invocado, sendo indispensável o contraditório prévio.
Assim, indefiro a medida de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG) -
21/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 07:14
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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