TJSP - 4000426-96.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000426-96.2025.8.26.0541/SPAUTOR: MARIA DIVINA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, cancelando-se a emissão do cartão de crédito; (b) DETERMINAR à ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, devidamente atualizados pela Taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Os juros incidem desde o desconto indevido em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. (c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
08/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000426-96.2025.8.26.0541/SP Assunto: Reserva de Margem Consignável (RMC) AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) ATO ORDINATÓRIO Deverá o(a) autor(a) MARIA DIVINA DA SILVA apresentar manifestação sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. Local: Santa Fé do Sul -
04/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 09:11
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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11/08/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DIVINA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 11:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/08/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/08/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DIVINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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