TJSP - 1003300-49.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-49.2025.8.26.0010 - Monitória - Pagamento - Colégio Oficina Ideal Ltda -
Vistos.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Com efeito, a determinação de arresto de bens pressupõe a demonstração de dilapidação patrimonial por parte dos devedores com intuito de prejudicar credores, situação não comprovada nos autos.
E tampouco se justifica, neste momento processual, a realização de pesquisas de bens em nome dos réus e cônjuges.Assim, indefiro a tutela requerida.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte requerida o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010233-84.2023.8.26.0664
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Marilda de Oliveira Pereira
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 13:14
Processo nº 0011900-55.2025.8.26.0405
Titto de Oliveira Silva Bittante
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:06
Processo nº 1000835-80.2025.8.26.0620
Thais Cristina das Chagas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:07
Processo nº 1034914-64.2022.8.26.0564
Jose Fabio Ferreira Araujo
Eduardo Cezar de Oliveira
Advogado: Lucas Marcelo de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 16:31
Processo nº 0002689-63.2025.8.26.0156
Mara Lucia Baptista de Carvalho
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Cru...
Advogado: Leticia Vieira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:21