TJSP - 1002365-13.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 09:54
Mandado devolvido #{resultado}
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05/09/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 16:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/08/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Wilson Fittipaldi Junior (OAB 276817/SP) Processo 1002365-13.2023.8.26.0581 - Divórcio Litigioso - Reqte: Fernanda de Fatima Batissoco - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos retro (art. 437, § 1º do CPC). -
28/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Wilson Fittipaldi Junior (OAB 276817/SP) Processo 1002365-13.2023.8.26.0581 - Divórcio Litigioso - Reqte: Fernanda de Fatima Batissoco -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com requerimento de tutela de urgência, movida pelas partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que pugna a parte autora pelo deferimento dos alimentos gravídicos O Ministério Público manifestou-se na p. 45/46 de forma favorável. É o necessário.
Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil.
São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133).
Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300).
Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente".
Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação).
Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473).
No caso dos autos, é certo que os alimentos provisórios, que têm natureza material e caráter satisfativo, exigem, para que sejam fixados, prova pré- constituída da obrigação, ou seja, [...] basta a comprovação inicial da existência do vínculo de parentesco, de casamento ou de união estável para que o juiz possa fixar, liminarmente (antes mesmo da prévia ouvida do réu), os alimentos provisórios e seu arbitramento [...] deve-se pautar pelos elementos indiciários que acompanham a petição inicial (como a profissão do devedor, a sua posição social e econômica etc.), tratando-se de juízo meramente perfunctório, não se exigindo prova efetiva da sua capacidade contributiva o que virá a ser produzido posteriormente (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, Curso de Direito Civil Famílias, Ed.
JusPodium, 8ª ed., 2016, vol. 6, p. 767).
Observo que restou comprovada a relação mantida entre a requerente e o requerido, conforme detida análise do documento de p. 17 aliada a mídia de p. 06.
De outro modo se observa comprovação da gravidez (p. 18).
Assim, dispõe o art. 6º da Lei n. 11.804/2008, que somente quando convencido da existência de indícios da paternidade, é que o juiz fixará alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Assim, summaria cognitio cabível nesta fase processual, presente prova pré-constituída do binômio necessidade-possibilidade, o que justifica o arbitramento de alimentos provisórios, concedo parcialmente a tutela de urgência para fixar a título de alimentos gravídicos, na razão de um terço do salário mínimo vigente, que terá incidência a partir da intimação desta decisão, os quais perdurarão até o nascimento da prole, e posterior pedido de alimentos provisórios, se o caso.
Neste sentido já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos gravídicos Indícios da paternidade atribuída ao agravado Demonstrada a necessidade da agravante, por estar desempregada - Fixação dos alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, em 20% dos vencimentos líquidos do agravado Agravo provido em parte. (TJSP-Agravo de Instrumento nº 2119590-49.2014.8.26.0000; Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior;Comarca: Caçapava;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/11/2014;Data de registro: 18/11/2014) Tratando-se de direito de família, remeta-se o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, com observância no disposto no artigo 695, do NCPC, visando a pronta solução do litígio.
Intime-se o(a)s requerente(s), por meio de advogado (NCPC, art. 334, §3° c/c art. 318, par. único), e cite(m)-se, por mandado (NCPC, art. 247, I), advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que deverá comparecer acompanhada de advogado (NCPC, art. 695, §4°) e, caso resulta infrutífera a conciliação, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344).
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Por fim, promova a Z.
Serventia a juntada aos autos da mídia apresentada pelo link disponibilizado pela parte.
Intime-se. -
24/08/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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