TJSP - 4001522-66.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 18:06
Expedição de Mandado - Prioridade - 2RGCEMAN
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05/09/2025 18:00
Expedição de Mandado - Prioridade -
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05/09/2025 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001522-66.2025.8.26.0309/SP AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES CORRETOR DE IMOVEISADVOGADO(A): EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB SP420241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da particularidade apresentada pelo autor (trabalho exclusivamente virtual) dou por regularizado o feito.
Prossiga-se.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado.
A narrativa inicial, corroborada pelos documentos que a acompanham, indica que a parte autora, JD BROKERS ALEXANDRE RODRIGUES CORRETOR DE IMÓVEIS, celebrou contrato para a aquisição de um único aparelho celular e uma linha telefônica, mas vem sendo cobrada em duplicidade.
A insistência da ré na cobrança, mesmo após tentativas de resolução administrativa, fortalece a verossimilhança das alegações, configurando o fumus boni iuris.
Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda.
O periculum in mora é manifesto, considerando que a manutenção das cobranças indevidas e a ameaça de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes podem acarretar prejuízos financeiros e danos de difícil reparação à sua imagem e crédito, essenciais para o exercício de suas atividades comerciais.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível.
Defiro a antecipação requerida e o faço para determinar que a ré, VIVO, suspenda imediatamente as cobranças indevidas referentes aos dois aparelhos e duas linhas telefônicas em nome da autora, devendo abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por tais débitos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se. -
04/09/2025 10:07
Expedição de Mandado - Prioridade -
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04/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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04/09/2025 08:24
Determinada a citação
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03/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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16/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 10:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVO S.A. - EXCLUÍDA
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27/07/2025 21:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/07/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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