TJSP - 4009397-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009397-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELIAS ALEXANDRE THEREZAADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 14, DOC1: o feito encontra-se sentenciado, não havendo que se falar em postergação do extenso prazo legal outrora concedido para emenda da inicial.
Eventual irresignação deverá ser deduzida por meio de recurso cabível.
Intime-se. -
09/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:00
Despacho
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08/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009397-35.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ELIAS ALEXANDRE THEREZAADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305)SENTENÇA
Vistos. À míngua de emenda à petição inicial e de recolhimento das custas, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com base no art. 2.º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03, CONDENO o autor ao pagamento da despesa de cancelamento do processo, de 5 UFESPs (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de ofício para a inscrição na dívida ativa.
Após a quitação ou expedição do ofício supracitado, oficie-se ao distribuidor, para cancelamento da distribuição deste feito, servindo cópia desta decisão como ofício para tal finalidade. -
04/09/2025 22:14
Juntada de Petição
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04/09/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:43
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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11/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS ALEXANDRE THEREZA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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