TJSP - 1501724-09.2022.8.26.0514
1ª instância - Sef da Comarca de Itupeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501724-09.2022.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José Roberto dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento da quantia penhorada pelo sistema Sisbajud a favor do executado, pois firmou termo de acordo e parcelamento.
Posteriormente apresentou pedido de desbloqueio, pois teria recaído sobre conta-poupança.
Intimada a manifestar-se, a exequente apresenta sua discordância e requer a suspensão do feito aguardando o cumprimento integral do referido acordo.
Verifica-se que a penhora foi efetivada em 21/03/2025 e o termo de acordo apresentado datado em 07/04/2025.
Note-se que não consta assinatura pela parte exequente.
Em que pese o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afirmar que com a celebração do parcelamento da dívida, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, é assente no STJ que oparcelamentotributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir agarantiaemjuízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes.
III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp 1694555/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) Por oportuno, em caso semelhante ao dos autos, o Eg.
TJSP decidiu neste sentido: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis e que haverá adesão ao programa de parcelamento Pleito de desbloqueio indeferido Recurso manejado pela executada Desprovimento de rigor Art. 11 da Lei nº 6.830/80 Princípio da menor onerosidade que deve ser aplicado em consonância com o art. 797 do CPC Execução realizada no interesse do credor Precedentes da Corte.
No mais, o eventual parcelamento do débito não impede seja mantido o bloqueio dos valores pelo BacenJud visando à garantia da efetividade do processo de execução Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284887-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Ainda,o C.
STJ, fixou no Tema n. 1012 BACENJUD Parcelamento Crédito Fiscal, com as seguintes teses: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonlinepor fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Nada foi apresentado nos autos, pelo executado, que comprovasse a alegação de que a constrição recaiu sobre conta poupança.
Ressalta-se que a penhora foi efetuada com valores bloqueados em quatro instituições financeiras distintas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte executada.
Havendo interesse da parte executada, poderá requerer o levantamento a favor da exequente, para fins de abatimento no acordo firmado.
Sem prejuízo, defiro o pedido de sobrestamento por 120 (cento e vinte) dias.
Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.
Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Dê-se ciência à parte executada que, ocorrendo a quitação adminsitrativa da dívida, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas judiciárias devidamente atualizadas no término da demanda.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO MATAVELI (OAB 458218/SP), MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:06
Ato ordinatório
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 04:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
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21/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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21/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:57
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/12/2024 16:48
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/04/2024 19:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 03:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:05
Expedição de Carta.
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16/01/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 04:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 13:47
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/10/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 01:08
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/07/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 17:10
Expedição de Carta.
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07/06/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 09:11
Expedição de Carta.
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13/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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20/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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