TJSP - 0003245-29.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003245-29.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1027013-69.2022.8.26.0071) (processo principal 1027013-69.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Thadeu Haggi Randi - - Thigo Haggi Randi - Josielle Fernanda Gomes de Souza -
Vistos.
Diante das alegações e documentos juntados aos autos, defiro o desbloqueio de 70% dos valores constritos pelo sistema Sisbajud nas contas do(a) executado(a). É que, conforme constou do venerando acórdão cuja ementa segue abaixo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que deve orientar a interpretação dos dispositivos legais, a norma contida no art. 833, IV e X, do CPC/2015 não possui caráter absoluto, pois o salário só é impenhorável enquanto mantiver tal natureza jurídica, in verbis: a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar'' (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 02.08.2016).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Penhora on-line na conta bancária do executado Impugnação Alegação de se tratar de verba impenhorável Conta corrente que não recebe diretamente o salário Montante constrito que evidentemente configura acúmulo de capital ao longo do tempo Natureza salarial das verbas bloqueadas desnaturada Penhorabilidade reconhecida Manifestação do exequente, em sede de contraminuta, pugnando pelo desbloqueio de 70% dos valores penhorados Execução que se realiza no interesse do credor Levantamento de 70% do bloqueio Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2123791-45.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, j. em 23 de agosto de 2018).
Assim sendo, defiro o desbloqueio de 70% do valor de R$ 2.342,55 X 70% = R$ 1.639,78, convertendo o valor de R$ 702,77 correspondente a 30% em penhora.
Uma vez que os valores já se encontram transferidos aos autos, deve a parte executada juntar aos autos formulário de MLE para levantamento do valor de R$ 1.639,78.
Intime-se. - ADV: ERICK PRADO ARRUDA (OAB 152885/SP), RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP), RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP), ERICK PRADO ARRUDA (OAB 152885/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 05:21
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:32
Apensado ao processo
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13/03/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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