TJSP - 1036050-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036050-83.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heloisa de Oliveira Bueno, registrado civilmente como Heloísa de Oliveira Bueno -
Vistos.
A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a), deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. - ADV: ADRIANA BUENO CRUSCHINA (OAB 265598/SP), KARINA PEREIRA DE FARIAS (OAB 381621/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000318-91.2025.8.26.0453
Fatima Maria Felix da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maira Aparecida Rodrigues Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 20:35
Processo nº 1500185-86.2024.8.26.0530
Justica Publica
Roger Pereira da Silva
Advogado: Sandra de Moraes Peporini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 11:08
Processo nº 4000389-68.2025.8.26.0315
Rosangela Aparecida Rugolo Dessotti
Soffy Solucoes de Pagamentos LTDA
Advogado: Marcelo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:18
Processo nº 4001399-65.2025.8.26.0019
Luciano Ferreira Inacio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roseli Aparecida Souza Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 00:18
Processo nº 1043661-58.2023.8.26.0114
Sebastiao C S Pessanha Silva
Elivel Automotores LTDA - Ford Caoa Camp...
Advogado: Alan Ferreira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 18:45