TJSP - 0006162-60.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB 101103/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 0006162-60.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvio Cesar de Souza - Exectda: Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos, Diante da ausência de impugnação à penhora pela parte executada, validamente intimada de tal ato, defiro o levantamento pelo exequente do valor penhorado.
Sendo suficiente o valor da penhora para satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se a parte deverá apresentar o formulário MLE Comunicado nº 474/2017, devidamente preenchido.
Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão.
Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento.
Com relação a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. -
25/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:24
Protocolizada Petição
-
14/08/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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