TJSP - 1502478-14.2023.8.26.0514
1ª instância - Sef da Comarca de Itupeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502478-14.2023.8.26.0514 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Emilia Yoshiko Takagi -
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens da parte executada indicada pelo sistema eletrônico Renajud.
INDEFIRO o pedido, considerando a expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: "Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos", incluído pela Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Cabe à Fazenda Pública a diligência requerida.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que indeferiu pedido de diligência via RENAJUD para localização de bens do executado em execução fiscal de IPTU, alegando que a medida é essencial à efetividade da execução.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a busca de informações cadastrais e patrimoniais do executado pode ser realizada diretamente pelo ente público, sem intervenção judicial, conforme o art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar nº 208/2024.
III.Razões de Decidir 3.
A expedição de ofícios ou pesquisas requisitando informações deve ser restrita às hipóteses em que a parte não as possa obter diretamente junto aos demais órgãos públicos ou privados. 4.
A Lei Complementar nº 208/2024 autoriza o Fisco a requisitar informações diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, salvo para bloqueio de bens e efetiva penhora.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A busca de informações cadastrais e patrimoniais do executado pode ser realizada diretamente pelo ente público, sem intervenção judicial, conforme o art. 198, § 4º, do CTN. 2.
A intervenção judicial é necessária apenas para atos que exigem bloqueio de bens e efetiva penhora.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII CTN, art. 198, §§ 4º e 5º CPC, art. 6º, art. 319, §1º, art. 1.019, I Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2389939-44.2024.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2077961-12.2025.8.26.0000, Rel.
Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2077973-26.2025.8.26.0000, Rel.
Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2081423-74.2025.8.26.0000, Rel.
Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118205-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025)."(grifo nosso).
Tal providência pode e deve ser tomada pela exequente, evitando-se assim, onerar ainda mais o judiciário, que funciona com elevado número de demandas e número limitado de funcionários.
Manifeste-se a exequente, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, determino a suspensão com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, procedendo as anotações de estilo.
Intime-se. - ADV: CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:41
Ato ordinatório
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07/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 12:43
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
15/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:21
Expedição de Carta.
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15/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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15/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:04
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/04/2024 01:18
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:09
Expedição de Carta.
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10/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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