TJSP - 0001692-18.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001692-18.2025.8.26.0597 (processo principal 1002399-03.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - David Junior Pinheiro Vicente da Silva -
Vistos.
Fls. 18 e 19: razão assiste à exequente, pelo que revogo a decisão de fls. 11 e 12.
Anote-se e observe-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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