TJSP - 0824033-14.1990.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0824033-14.1990.8.26.0053 (053.90.824033-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Construtora Lix da Cunha S.a - O V.
Acórdão de fls. 1337/1342 deu parcial provimento ao recurso da exequente para reformar a sentença que julgou extinta a execução, determinando o recálculo da décima parcela do precatório.
Constou daquela decisão: "(...) A respeito do tema, portanto, tem-se coisa julgada; e porque concretamente se determinou a incidência de juros de 6% ao ano, durante o período de parcelamento do precatório, também não há como se possa excluir esse acréscimo não sendo lícito proceder ao recálculo do débito nos moldes em que o DEPRE e o DER o fizeram.
Cabe notar que esta Colenda Câmara já decidiu, em outra demanda havida entre as mesmas partes, que se trata, no caso, de juros impostos por força da moratória, e não de estar o devedor em mora, os quais são regulados pela legislação da época valendo transcrever excerto do Voto do Eminente Desembargador José Santana no Agravo de Instrumento n° 9018256.23.2009.8.26.0000, em que se distinguem esses juros dos juros de mora: "Os juros, nesse caso, não representam penalidade, mas mecanismo compensatório da remuneração do valor representativo da indenização que deixou de ser pago à vista, por isso a disciplina estabelecida no art. 406, que versa sobre a mora, não tem aplicação ao caso em questão, como também o direito intertemporal na forma alvitrada, pois, embora o parcelamento se desdobre no tempo, a obrigação como fato gerador de direitos e deveres já se encontra delimitada pela lei que a instituiu." Prossegue o Voto em questão observando que, desde o momento em que o valor do débito se consolida, cada parcela deve sofrer correção monetária e acréscimo dos juros "previstos na lei civil comum vigente à época da alteração constitucional, ou seja, 6% ao ano (art. 1062, CC)"; e em relação aos juros, essa é 'a metodologia que deve presidir os cálculos destinados a aferir o valor da última parcela devida. (...) Em suma, os autos devem ser restituídos à origem, para que se apure o valor atualizado da última parcela do precatório, considerados os juros legais de 6% ao ano e, desde a respectiva entrada em vigor, e até 25 de março de 2015, a forma de atualização definida na Lei n °11.960/09 (TR) seguida da aplicação do IPCA-E.
Eventual valor pago a maior quando da liquidação da nona parcela deverá ser deduzido na estimativa do valor da décima; e a partir de 10 de janeiro de 2011, esta passa a sofrer a incidência de juros de mora, computados na forma da Lei n° 11.960/09.
Tendo em vista a concordância do exequente ao cálculo da executada (fl. 1857), HOMOLOGO o valor apontado às fls. 1831/1839, R$ 984.741,27 (atualizado até 12/01/2024) e defiro a expedição do ofício requisitório.
Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença.
Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II).
O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença).
Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório.
Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor.
Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações.
O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária.
Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos.
Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV.
Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV.
Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado.
Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença.
Prazo: 10 dias.
No mais, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais ante o mero ajuste dos índices de juros ou correção monetária no cálculo do valor ainda a ser pago pela executada.
Intime-se. - ADV: DALTON SPENCER MORATO (OAB 22827/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP), NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:13
Deferido o Pedido
-
01/06/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:08
Deferido o Pedido
-
10/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:41
Autos no Prazo
-
28/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:28
Mudança de Magistrado
-
22/04/2022 19:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/02/2022 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/09/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 02:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2021 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 13:40
Decisão
-
03/11/2020 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/01/2020 12:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
23/12/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 15:08
Decisão
-
09/12/2019 20:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 13:13
Ato ordinatório
-
28/05/2019 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 17:16
Decisão
-
23/04/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 17:42
Remetidos os Autos à Minuta
-
24/10/2018 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/10/2016 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
07/10/2016 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 14:29
Recebidos os autos do Advogado
-
20/07/2016 09:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/07/2016 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2016 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 14:47
Decisão
-
16/03/2016 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2015 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2015 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2015 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2015 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2015 11:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/01/2015 14:32
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
26/01/2015 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
29/05/2014 14:11
Recebidos os autos do Advogado
-
14/05/2014 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
09/05/2014 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2014 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2014 19:46
Decisão
-
04/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
06/08/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2010 00:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
03/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
29/06/2010 00:00
Decisão
-
21/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
16/04/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/04/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
16/04/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
15/04/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2010 00:00
Proferido Despacho
-
24/03/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
18/12/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
10/06/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2009 00:00
Aguardando Assinatura do Juiz
-
21/05/2009 00:00
Aguardando Providências
-
19/05/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
23/11/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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