TJSP - 1033092-85.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033092-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Francisco Ivan Furtado de Souza -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Cuida-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito proposta por FRANCISCO IVAN FURTADO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ter celebrado contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 52.690,00, com financiamento parcelado em 48 prestações de R$ 1.775,44 cada, totalizando R$ 85.221,12.
Alega que a taxa de juros pactuada (2,14% a.m.) superaria a média divulgada pelo Banco Central à época (2,03% a.m.), reputando o encargo abusivo.
Aponta, ainda, a cobrança de tarifas administrativas, notadamente registro de contrato no valor de R$ 307,24 e avaliação do bem (denominada TAB) no valor de R$ 668,00, que reputa ilegais.
Sustenta que, ao refazer os cálculos com taxa média de mercado (2,08% a.m.), a prestação correta seria de R$ 1.745,87, com economia global de R$ 1.419,36.
Requer, liminarmente, a autorização para depósito do valor incontroverso (R$ 1.745,87 mensais), bem como tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela revisão contratual, com redução da taxa de juros ao patamar médio de mercado, afastamento das tarifas apontadas como abusivas, recálculo do saldo devedor e das prestações, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários e a expedição de intimações exclusivamente em nome de seu patrono.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.789,20, correspondente ao benefício econômico pretendido.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente.
A simples alegação de abusividade de encargos contratuais não autoriza o depósito em juízo como forma de compelir o credor a aceitar prestação diversa da pactuada voluntariamente pelas partes, sem que haja decisão judicial revisional prévia que declare a abusividade ou ajuste os encargos ao patamar tido por devido.
Portanto, não há como deferir a autorização para consignação nos moldes requeridos.
Quanto à ausência do periculum in mora, verifica-se que não há elementos nos autos que indiquem um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
A situação apresentada, embora mereça a devida atenção, não demonstra uma urgência tal que justifique a concessão imediata da tutela antecipada requerida.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito do autor.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo a parte autora recolher as taxas necessárias no prazo de 05 dias.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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17/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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