TJSP - 0000897-39.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000897-39.2025.8.26.0394 (processo principal 1001763-06.2020.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Borges Neto e Barbosa de Barros Sociedade - Rodrigues e Torquato Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Considerando que a Lei nº 15.109, de 2025 alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) para incluir o § 3º, dispensando o adiantamento das custas processuais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o presente processo deverá prosseguir sem a necessidade de tal adiantamento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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