TJSP - 1007377-78.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:58
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
09/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007377-78.2025.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luceli Elaine Francischini - - Cristian Mateus Francischini - - Bruna Francischini - - Lucas Mateus Francischini - - Nicolas Mateus Francischini - V i s t o s, 1- Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. 2- Defere-se a inventariança dos bens deixados por falecimento de Dirce Mercúrio, à requerente, Luceli Elaine Francischini, independentemente de compromisso, podendo representar e, praticar todos os atos de gestão relativos aos bens deixados pelo espólio.
Havendo necessidade de buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da falecida, autoriza-se a inventariante, como representante legal do espólio, promover pesquisas sobre bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado, perante órgãos públicos e privados, inclusive, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo, ainda, apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldo e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho da inventariança. 3- Providencie a inventariante, o encarte de certidão negativa do Registro Central de Testamentos, do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, acerca da inexistência de testamento, em nome da falecida, utilizando-se do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. 4- O Superior Tribunal de Justiça, em data de 28/10/2022, publicou os Acórdãos deméritonosRecursos Especiaisnº 1.896.526/DF e nº 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema nº 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, par. 2º, do CPC/2015 e 192, do CTN." Intimem-se. - ADV: PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:57
Declarada incompetência
-
26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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