TJSP - 1001073-67.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1001073-67.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thayla de Sinque -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência que, em apertada síntese, a autora alega ter firmado com o requerido contrato de financiamento (fls. 34/41), tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor total de R$ 55.292,71, para pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.668,11, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário.
Requer liminarmente, a antecipação da tutela, inaudita altera parte, para seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas contrato sub judicce, com efeitos de interrupção da mora até o transito em julgado, sendo vedado ao réu, a inserção do nome da autora no rol de inadimplentes do SPC e SERASA, bem com a vedação de protestar ou tomar qualquer medida contra a autora, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular o requerido de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório.
Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento da autora desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendida por qualquer situação nova.
A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório.
Ademais, simples leitura da inicial aponta que a autora procurou acoimar o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os índices contratados, sem apontar qualquer momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato.
A inicial é genérica, como grande parte daquelas que chega em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora tenha de fato urgência no que requer.
Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
No mais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que visto que a renda constante dos documentos de fls. 28/33 é incompatível com os valores negociados no contrato de financiamento de fls. 34/41, objeto dos autos.
Assim, para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, instruída com documentos bastantes e aptos a comprovarem sua impossibilidade de assumir os encargos processuais [entre outros: cópia da CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/renda de eventual cônjuge (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge; cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento], sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001645-56.2023.8.26.0028
Lucas Nascimento Batista
Desiree Francini Sant'Ana Rocha Batista
Advogado: Isabela Machado Reveriego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 20:02
Processo nº 1001645-56.2023.8.26.0028
Lucas Nascimento Batista
Desiree Francini Sant'Ana Rocha Batista
Advogado: Isabela Machado Reveriego
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 16:23
Processo nº 0005878-86.2023.8.26.0037
Maria do Carmo da Silva Toledo
Tab Construcoes e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Carlos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001034-69.2022.8.26.0315
Pedro de Camargo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2022 15:19
Processo nº 1001073-67.2023.8.26.0233
Thayla de Sinque
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Lennon do Nascimento SAAD
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 10:33