TJSP - 1004103-74.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004103-74.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosita Silva Luz de Lima - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, confirmada a tutela de urgência deferida (págs. 31/32), RECONHECER a responsabilidade da ré pelas operações fraudulentas, DETERMINAR o definitivo encerramento da conta bancária da autora junto à ré e anulação de todas as operações relacionadas ao caso, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data, em consonância com a Lei n° 14.905/24, pelo IPCA e acrescido de juros legais, também a partir desta data, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Bacen, conforme Resolução nº CMN 5.171/24), julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
31/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:54
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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