TJSP - 0000906-98.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000906-98.2025.8.26.0394 (processo principal 1002995-82.2022.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Ortiz, Contato, Gelmini, Tebet Sociedade de Advogados - Edmar Pereira da Silva - - Maria José Pereira da Silva -
Vistos.
Considerando a Lei nº 15.109, de 2025, alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) para incluir o § 3º, dispensando o adiantamento das custas processuais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o presente processo deverá prosseguir sem a necessidade de tal adiantamento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP), EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP), NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016373-39.2025.8.26.0576
Alex Aparecido Ferreira de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:16
Processo nº 1016373-39.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alex Aparecido Ferreira de Souza
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:14
Processo nº 0076281-51.2005.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Jose Antonio Marta e Ou
Advogado: Josue Cordeiro Alipio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2005 15:09
Processo nº 1042127-97.2025.8.26.0053
Douglas Cristiano Glaujor
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Goncalves Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 00:03
Processo nº 1013915-12.2022.8.26.0590
Fortec Assessoria e Treinamento S/C LTDA...
Juliana Moreira Monteiro
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 18:39