TJSP - 1010220-20.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010220-20.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Gislaine Ferreira - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de transferência de pontos de multas de trânsito e tutela de urgência ajuizada por Raquel Gislaine Ferreira contra Carri Bavaro Veículos Ltda. (atual Carlos Brothers Car São Carlos Ltda.), Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/SP, Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Município de São Carlos.
A requerente, motorista parceira da plataforma UBER, alega ter entregado seu veículo VW/Gol 1.6, ano 2009, placas EEF4376, em novembro de 2020 para a empresa SS Veículos com fins de troca por outro automóvel.
Sustenta que o veículo foi repassado para a primeira requerida e posteriormente vendido em 10/11/2020 para David Gomes da Silva, sem que lhe fosse comunicada a transferência de propriedade.
Afirma que David cometeu 25 infrações de trânsito no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2023, totalizando mais de 150 pontos em seu prontuário junto ao DETRAN/SP, o que resultou na instauração do Processo Administrativo nº 0000458-03/2025 para suspensão do direito de dirigir.
Aduz que apresentou defesa prévia que foi indeferida, culminando na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da suspensão da CNH nº *70.***.*23-04, bem como a transferência das pontuações para o real condutor infrator ou para a empresa responsável pela venda do veículo.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 14/58).
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, os quais sinalizam que o veículo VW/Gol 1.6, placas EEF4376, foi efetivamente entregue pela requerente em novembro de 2020 para fins de troca, conforme documentação de fls. 25/39.
O contrato de financiamento de fls. 32/37 comprova que o automóvel foi vendido em 10/11/2020 para David Gomes da Silva pela empresa Carri e Bavaro Veículos Ltda., sem que houvesse comunicação à autora para os trâmites de transferência de propriedade.
As certidões de infrações de fls. 42/44 evidenciam que as 25 autuações ocorreram no período compreendido entre fevereiro de 2021 e novembro de 2023, momento em que o veículo já havia sido transferido de fato para terceiro, não mais se encontrando sob a responsabilidade da requerente.
A notificação do DETRAN/SP de fls. 22/24 confirma a instauração do processo administrativo de suspensão baseado nestas infrações.
O perigo de dano está configurado, considerando a penalidade de suspensão de dirigir aplicada (fl. 31), impedindo a autora de exercer sua atividade profissional como motorista da plataforma UBER.
O documento de fls. 48 comprova os rendimentos auferidos pela autora no exercício da atividade, demonstrando a dependência econômica da habilitação para dirigir.
A demora na tramitação processual pode ocasionar o descredenciamento definitivo junto à plataforma digital, causando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Por outro lado, a medida pleiteada apresenta caráter reversível, uma vez que, comprovando-se posteriormente a responsabilidade da autora pelas infrações questionadas, os efeitos da suspensão poderão ser imediatamente restaurados, restabelecendo-se a penalidade administrativa originalmente aplicada.
A concessão da tutela não compromete a efetividade do sistema sancionador de trânsito, apenas suspende temporariamente seus efeitos enquanto se apura a real responsabilidade pelas infrações.
Ante o exposto e considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que: a) O DETRAN/SP suspenda imediatamente os efeitos da penalidade aplicada à autora no Processo Administrativo nº 0000458-03/2025, permitindo que a requerente mantenha o exercício do direito de dirigir até decisão final desta ação. b) A suspensão dos efeitos abrange especificamente as infrações de trânsito cometidas no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2023 no veículo VW/Gol 1.6, placas EEF4376, Renavam *01.***.*53-67, relacionadas na documentação de fls. 42/44, que totalizam 25 autuações e mais de 150 pontos no prontuário da autora.
Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/SP, Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Município de São Carlos, para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão parcial da tutela de urgência.
Cite-se, também, a correquerida Carri Bavaro Veículos Ltda. (atual Carlos Brothers Car São Carlos Ltda.) para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: EVANDRO WAGNER NOCERA (OAB 202815/SP) -
01/09/2025 13:53
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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