TJSP - 1004455-30.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004455-30.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrida: Joseane de Souza Aranha Silva - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE 25% SOBRE VENCIMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NA LC 1780/78, ARTIGO 119, § 3º (REDAÇÃO ANTIGA), DEVIDO ATÉ A DATA DE 06/07/2022, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1055/2022 RESTRINGE O DIREITO AO ADICIONAL DE 25% PARA OS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, APLICÁVEL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 119, § 3º, DA LEI Nº 1780/78, PELA LC Nº 1055/2022, RESTRINGIU O DIREITO AO ADICIONAL, SENDO DEVIDO APENAS ATÉ A DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR.NÃO HÁ DISTINÇÃO QUANTO ÀS ESCALAS, CARGOS OU FUNÇÕES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DEVENDO SER REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA NA JORNADA DIFERENCIADA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE 25% É DEVIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 1055/2022. 2.
A NORMA É APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DIFERENCIADA DOS SERVIDORES.LEGISLAÇÃO CITADA:LC Nº 1780/78, ART. 119, § 3º; LC Nº 1055/2022; CPC, ART. 489, § 1º, IV; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) - Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 15:12
Prazo
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04/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 15:42
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:23
Julgamento Virtual Iniciado
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:36
Processo Cadastrado
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23/05/2025 23:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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