TJSP - 1087238-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087238-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sergio Carreira de Miranda -
Vistos. 1-) Recebo a emenda de fl. 32; procedi a correção do cadastro processual, a fim de constar no polo passivo Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD; embora na fl. 01 tenha sido indicado o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo como autoridade coatora, no cadastro processual constava apenas a Fazenda do Estado de São Paulo.
Assim, esclareço que a FESP passará a constar como parte interessada (terceiro). 2-) Trata-se de Mandado de Segurança onde o impetrante alega, em resumo, que sua genitora Florisbela de Angelis Miranda faleceu em 22/05/2025, deixando bens a inventariar; o impetrante foi nomeado inventariante nos autos do processo nº 1009504-24.2025.8.26.0006 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Penha, Comarca de São Paulo-SP; ao consultar o 'site' da Secretaria da Fazenda Estadual, verificou que a cobrança do ITCMD utiliza como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel, e não o valor venal para cálculo do IPTU; entende que a cobrança é ilegal, pois majorada pelo Decreto nº 55.002/2009, e não por Lei; formulou pedido liminar para que a cobrança do tributo tenha como base de cálculo o valor venal do imóvel adotado para cálculo do IPTU, conforme disposto no artigo 13 e § 3º do artigo 14 da Lei Estadual 10.705/00.
Ante o recolhimento das custas processuais, prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, defiro a liminar.
Até a edição do Decreto 55.002/09, que determinou a adoção do valor de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, a Fazenda Estadual utilizava de forma corrente o valor venal do bem apurado para fins de IPTU.
Não obstante, com o advento do Decreto referido, a Fazenda Estadual estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD passava a ser o valor de referência do ITBI, tendo incorrido em vício de inconstitucionalidade, pela alteração da base de cálculo do tributo por meio de Decreto, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, inciso I, da CF, e artigo 97, inciso II, § 1º, do CTN).
Por isso, CONCEDO A LIMINAR para autorizar o impetrante a recolher o ITCMD devido em razão do falecimento de Florisbela de Angelis Miranda adotando como base de cálculo o valor venal do imóvel (mesma base de cálculo do IPTU), devendo a requerida abster-se de promover a cobrança do tributo com base no valor venal de referência.
Cópia da presente valerá como ALVARÁ. 3-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Int. - ADV: EDINALVA MEDEIROS DE ESPINDOLA (OAB 173253/SP), MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO (OAB 315962/SP) -
29/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087238-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sergio Carreira de Miranda -
Vistos.
Nos termos do artigo 290 do NCPC, regularize o impetrante a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), sem nova intimação, a fim de: - recolher a despesa relativa à intimação/citação pelo portal eletrônico, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, em emenda à inicial, sob pena de indeferimento, corrija o impetrante o polo passivo, mediante indicação da autoridade impetrada vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, qual seja, o Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD.
Int. - ADV: EDINALVA MEDEIROS DE ESPINDOLA (OAB 173253/SP), MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO (OAB 315962/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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