TJSP - 1007107-20.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007107-20.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Do mandado deverão constar a ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR) -
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:35
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005100-23.2025.8.26.0266
Tais de Assis Cataldo
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:47
Processo nº 1002915-51.2025.8.26.0156
Credmaxion - Cooperativa de Credito Mutu...
Alexandre Morelli Santiago
Advogado: Katlhen Carla Medeiros Gomes Jacob Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 17:00
Processo nº 1033127-73.2025.8.26.0053
Josafa Bispo de Lima
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reginaldo Olinto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 13:04
Processo nº 0036638-33.2024.8.26.0053
Francimildo Feitosa de Andrade
Inss
Advogado: Marilena Gavioli Hand
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 12:18
Processo nº 1500666-81.2020.8.26.0597
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosiane Carina Pratti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2020 16:45