TJSP - 1078668-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078668-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuely Cristina Schoffen - - E.
C.
Schoffen Lanchonete - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Emanuely Cristina Schoffen e E.
C.
Schoffen Lanchonete ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Sustentam que são titulares de perfil na rede social Facebook, utilizado para fins profissionais de divulgação do empreendimento Afonsos Bar, com cerca de 4,3 mil seguidores.
Afirmam que o perfil foi invadido por terceiros em 05/06/2025, passando a ser utilizado para a divulgação de conteúdos de cunho erótico e pornográfico, além de possível prática de golpes contra seguidores.
Relatam que, após a invasão, perderam acesso à conta, tendo seus dados de recuperação (e-mail e telefone) alterados.
A despeito das tentativas de contato via canais de suporte, e-mails, denúncias na própria plataforma, reclamação na plataforma consumidor.gov.br e notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré, não obtiveram qualquer solução.
Alegam falha na segurança do serviço prestado pela ré, descaso e ineficiência no atendimento ao consumidor.
Pleiteiam: (i) a obrigação de fazer consistente no bloqueio do perfil e na devolução do acesso à titular; (ii) a preservação e restauração dos dados armazenados; (iii) indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. ), defendendo-se sob o argumento de que adota medidas de segurança adequadas, que a invasão decorre de culpa exclusiva de terceiros e que inexiste responsabilidade civil.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido.
No caso, restou comprovado que o perfil da autora foi invadido e passou a ser utilizado por terceiros para práticas ilícitas, inclusive divulgação de conteúdos eróticos e possivelmente golpes.
Também ficou evidenciado que, mesmo após as comunicações e notificações realizadas, a ré permaneceu inerte, não bloqueando a conta nem restabelecendo o acesso à titular.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o denominado fortuito interno invasão de contas por falhas de segurança do sistema integra o risco da atividade, não afastando a responsabilidade do fornecedor (Apelação Cível nº 1093553-75.2023.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2024; Apelação nº 1006677-44.2022.8.26.0362, 32ª Câmara, j. 20/09/2023).
Além disso, a inércia e ausência de canais de atendimento eficazes agravam o ilícito, caracterizando defeito do serviço.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), diante da exposição da autora e de sua empresa a constrangimentos, prejuízo de imagem e risco de lesão à clientela.
Quanto ao valor da indenização, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Em situações semelhantes, a indenização tem variado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, sendo adequada, no caso concreto, a fixação em R$ 8.000,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: A)condenar a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a restabelecer o acesso da autora ao perfil profissional invadido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; B)determinar que a ré preserve e restaure todos os dados da conta (fotos, mensagens, contatos e demais informações), nos termos de sua própria política de armazenamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00; C)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da invasão (05/06/2025).
Sucumbência recíproca afastada, diante da procedência substancial.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 23:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
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10/06/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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