TJSP - 0016656-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016656-10.2025.8.26.0114 (processo principal 1054624-28.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Portela, Lima, Lobato e Colen Sociedade de Advogados - Pierre Fabian Grego -
Vistos.
Fls. 12/27; 28/31.
Ciência do Agravo interposto, anotando-se a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento provisório deste cumprimento de sentença até o julgamento do recurso.
Diante do posicionamento majoritariamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça acerca da questão, reconsidero a Decisão de fls. 06/07 e afasto a determinação de recolhimento da taxa judiciária pelo credor.
Promova a parte exequente a comunicação ao E.
Tribunal de Justiça acerca desta deliberação, nos autos do agravo de instrumento.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, determino à parte exequente, em atendimento ao artigo 82, §3º, do CPC., que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Advirto que a parte exequente fica dispensada de adiantar as custas processuais (taxa judiciária), devendo, no entanto, adiantar o pagamento das despesas processuais (taxa para citação, oficial de justiça, pesquisas, bloqueios e etc).
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:49
Juntada de Decisão
-
15/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002699-59.2023.8.26.0577
Tania Nogueira Galiote
Claudio Dias de Araujo,Representado Cura...
Advogado: Rosana Traballi Veneziani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 09:32
Processo nº 1041407-39.2024.8.26.0224
Giovanna Nicolli Marchetti
Banco Votorantims/A
Advogado: Isabella Montanhan Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 15:59
Processo nº 0003973-71.2025.8.26.0297
Izabel Gomes Pires
Banco Santander
Advogado: Eduardo Martinelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 16:25
Processo nº 1092471-19.2024.8.26.0053
Ana Lucia Francischini Damasceno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Augusto Sampaio Vargas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:38
Processo nº 1092471-19.2024.8.26.0053
Ana Lucia Francischini Damasceno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Augusto Sampaio Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 17:20