TJSP - 0005745-29.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça
-
15/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005745-29.2024.8.26.0451 (processo principal 1000509-82.2024.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Laide Albertine Bertinati - LUIS HENRIQUE DA CUNHA, registrado civilmente como MARCELLA DA CUNHA - - Sonia Aparecida Batista - A simples afirmação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa.
Desse modo, concedo o prazo de 10 dias, para que o(a) recorrente junte prova de seus rendimentos e patrimônio, para se verificar a necessidade de isenção (cópia de carteira de trabalho, relatório de constas junto ao Registrado, extratos dos ultimos 3 meses de todas as contas bancárias, cartões de crédito e declaração de imposto de renda, documentos que devem ser inseridos com anotação de sigilo no Sistema).
Com a juntada, voltem conclusos.
Int.
Piracicaba, SP., 01/09/2025 - ADV: LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP), LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP), PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP) -
02/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005745-29.2024.8.26.0451 (processo principal 1000509-82.2024.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Laide Albertine Bertinati - LUIS HENRIQUE DA CUNHA, registrado civilmente como MARCELLA DA CUNHA - - Sonia Aparecida Batista -
Vistos.
Laide Albertine Bertinati move ação de cumprimento de sentença contra Marcella Da Cunha e Sônia Aparecida Batista da Cunha Houve bloqueio do valor de R$ 449,34 (fls. 31/32), sendo R$ 66,25 em conta de titularidade da coexecutada Sônia e R$ 383,09 em conta da coexecutada Marcella.
As executadas oposuram embargos à execução alegando hipossuficiência econômica e alegam estado de miserabilidade, nos termos: [...] Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade das Requeridas, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade das Requeridas, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" Assim, todos os valores bloqueados são de natureza SALARIAL e de natureza estritamente ALIMENTAR, pois inexiste qualquer outro tipo de renda senão o fruto de seu trabalho, com a principal destinação o sustento da família do Executado (grifei).
DECIDO.
Recebo o pedido e os documentos apresentados pelas executadas (fls. 47/63) como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Os embargos à execução são improcedentes.
Foi realizado o bloqueio, em contas de titularidade das coexecutadas, dos valores de R$ 66,25 e R$ 383,09.As executadas alegam situação de miserabilidade.
No entanto, verifico que constituíram advogado particular para patrocínio da causa (fls. 52), quando poderiam ter recorrido à Defensoria Pública para nomeação de patrono.
A coexecutada Marcella informa que atua como cabeleireira, e a coexecutada Sônia afirma exercer a profissão de cuidadora.
Contudo, não apresentaram comprovantes de recebimento ou de faturamento mensal, tampouco juntaram extratos bancários do período em que houve bloqueio.
As cópias das carteiras de trabalho apresentadas são ineficazes para comprovação do alegado, uma vez que os registros são antigos e não demonstram vínculo empregatício atual.
Frise-se que a apresentação de extratos bancários com eventuais registros de movimentação financeira seriam elementos necessários para a validade da prova e para fundamentar as alegações das executadas.
Porém, tais documentos não foram juntados aos autos.
Portanto, os documentos acostados (fls. 53/63) não são capazes de corroborar as alegações de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou de que as contas bancárias seriam destinadas exclusivamente ao recebimento de salários.
Destarte, à míngua de elementos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como diante da ausência de prova da natureza alimentar dos montantes, julgo improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, considerando que os valores foram transferidos para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.
Após, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, remetam-se os autos para bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e de veículos pelo sistema Renajud.
Caso as pesquisas de bens sejam infrutíferas, e independentemente de nova intimação, os autos retornarão para prolação de sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas.
P.
R.
I.
C. - ADV: LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP), LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP), PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:16
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 16:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 20:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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