TJSP - 1053642-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053642-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gilson Rafael de Oliveira Junior - Banco C6 S/A -
Vistos.
GILSON RAFAEL DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito em face de BANCO C6 S.A, requerendo, preliminarmente, a gratuidade processual.
Aduz que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo junto à requerida.
Aponta para a ilegalidade na incidência das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem e venda casada na contratação do seguro.
Requereu a concessão de liminar para que seja deferido o depósito mensal dos valores incontroversos, para que seja o banco réu impedido de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e para que seja deferida a manutenção da posse do veículo à autora.
Ao fim, pugnou pela procedência da ação, com a revisão do contrato e a restituição dos valores cobrados a maior.
Juntou documentos.
Decisão de fl. 35 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão de fl. 43 indeferiu o pedido liminar.
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa às fls. 50/72, em que sustenta a inexistência de abusividades contratuais e ausência de onerosidade excessiva, apontando que a autora tinha ciência de todas as cláusulas contratuais, apontando para a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros.
Impugna o pleito pela descaracterização da mora e sustenta a legalidade da cobrança das tarifas, informando haver a restrição do gravame eperante órgão competente, bem como a efetiva contratação da avaliação e do seguro.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 208/214. É o relatório.
Fundamento e decido.
Profiro o julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de qualquer prova para a solução da matéria fática controvertida, exceto a documental, cujo momento de produção esgotou-se.
ATarifadeCadastroestá autorizada expressamente por norma do Bacen, sendo, portanto, legítima, inexistindo indícios de abusividade no valor cobrado.
Taltarifaremunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Assim decidiu o STJ na Súmula 566 que prescreve: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada atarifadecadastrono início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Quanto às tarifas deavaliaçãode bem e de registro de contrato, após acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal sobre a discussão a propósito da legalidade ou não do tema, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃODO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Houve prova da prestação do serviço deavaliação, tal como se vê pelo documento anexo à contestação, sem indícios de que o valor pago pelo serviço seja excessivo.
Logo, não deve o valor pago pelo serviço prestado ser devolvido.
Houve prova da prestação do serviço deregistro do gravame, tal como se vê pelo documento anexo à contestação, sem indícios de que o valor pago pelo serviço seja excessivo.
Logo, não deve o valor pago pelo serviço prestado ser devolvido.
Quanto à validade da cobrança da tarifa de seguro, em outra acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1..639.320/SP, rel.
Min.Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal sobre a discussão a propósito da legalidade ou não do tema, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.Cargos ACESSÓRIOS.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos Bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas,seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa como registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação Da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO".
A parte ré, por meio dos documentos anexados a contestação, demonstrou a contratação do serviço de seguro em termo específico, de modo que válida a contratação do seguro.
Logo, sem prova da excessividade dos serviços, que foram prestados, não é o caso de devolução do valor pago.
Por fim, à luz da exigibilidade da totalidade das verbas convencionadas, não há qualquer abusividade na cobrança deIOF incidente sobre o financiamento contratado, passível, inclusive, de ser parte integrante do fracionamento estabelecido, uma vez que tal valor diz respeito a tributo incidente sobre o negócio jurídico celebrado e a sua transferência direta e destacada ao consumidor, contribuinte de fato, não encontra óbice no direito posto.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFAS.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Juros remuneratórios.
Média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen).
Tema 27 do STJ.
Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Abusividade não comprovada no caso concreto.
Seguro prestamista.
Ausência de abusividade da cobrança.
Contratação opcional, sendo facultado o cancelamento do seguro a qualquer tempo pelo segurado.
Aplicável ao caso o entendimento repetitivo tema 972.
Tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem.
Tema 958 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a efetiva prestação do serviço.
Cobrança devida.
Tarifa de cadastro.
Súmula 566 do STJ.
O contrato de financiamento foi celebrado em 28 de abril de 2022, portanto, em data posterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, legitimando, a cobrança da referida tarifa.
A tarifa foi exigida unicamente no início do relacionamento entre as partes, sendo inegável a sua validade, atendeu aos requisitos normativos estabelecidos.
IOF.
Incidência sobre valor total do contrato.
Despesas cobradas devidas e que integram a base de cálculo.
Sentença de improcedência, mantida por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso do autor não provido." (TJSP; Apelação Cível 1056259-52.2024.8.26.0100; Relator (a):Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2025; Data de Registro: 20/07/2025).
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Arca a parte autora integralmente com as custas, despesas do processo e remunera o advogado da parte ré.
Fixo honorários em 10% do valor da causa.
No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo de 4% do valor da causa.
Dispensado o registro. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
03/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:29
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053642-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gilson Rafael de Oliveira Junior - Banco C6 S/A - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica (15 dias úteis). - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:26
Expedição de Carta.
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03/07/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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