TJSP - 1065391-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065391-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Rodrigues da Luz - Banco C6 S/A -
Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), bem como manifeste-se aparte requerida acerca de eventuais documentos juntados com a réplica.
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação.
O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova.
Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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