TJSP - 4002271-74.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002271-74.2025.8.26.0506/SP AUTOR: L.
NAVES MELEADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB SP506272) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
Consoante Enunciados nº 2 do FOJESP, nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP e nº 21 do Colégio Recursal de São Paulo, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim sendo, deverá a parte autora: I - juntar a nota fiscal correspondente à prestação de serviços; II - esclarecer se se trata de assinatura eletrônica/digitalizada, ou seja, sem certificado digital, regularizando a representação processual, juntando nova procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), se for o caso, pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que “a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...”; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
III - esclarecer se foi celebrado contrato, juntando-o, se for o caso; IV - esclarecer a divergência entre nome da requerida e da pessoa cadastrada no polo passivo.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco.
Int.
Ribeirão Preto, 29 de agosto de 2025 1. https://www.tjsp.jus.br/Download/JuizadosEspeciais/EnunciadosColegio.pdf -
29/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002271-74.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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