TJSP - 4002264-32.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002264-32.2025.8.26.0361/SP AUTOR: CS BRASIL FROTAS S.A.ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int Mogi das Cruzes, data da assinatura -
04/09/2025 15:45
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 11:29
Despacho
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03/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 07:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51775, Subguia 51214 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002264-32.2025.8.26.0361 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 22:16
Link para pagamento - Guia: 51775, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51214&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 22:16
Juntada - Guia Gerada - CS BRASIL FROTAS S.A. - Guia 51775 - R$ 253,80
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27/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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