TJSP - 1014058-76.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014058-76.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - André Luis de Figueiredo - - Otimiza Tecnologia e Saneamento - BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, haja vista a cláusula de eleição de foro (décima oitava, fls.37), observado que se trata de contrato celebrado para fomento da atividade empresarial da autora pessoa jurídica, o que lhe retira qualidade de contrato de relação de consumo.
Ademais, nenhum prejuízo advém para o direito de ação, pois o processo é digital e eventual perícia documental, não dificultando a prova aos autores.
Assim decide o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE DE FOMENTO.
DESTINATÁRIA FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço.
Precedentes.4.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1646329/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). (...) 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). (...) 9.
Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar os honorários recursais arbitrados monocraticamente. (AgInt no AREsp 1023256/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) "(...) 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). (...) 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis da Capital. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS), RICARDO LEME PASSOS (OAB 164584/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:43
Juntada de Decisão
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05/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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