TJSP - 0020963-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020963-07.2025.8.26.0114 (processo principal 1022710-14.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Abdul Samad Dadoo - Marco Aurelio Baptista de Moraes - - Brasil Trader Investimentos Ltda - - Letícia Monteiro Gajaca de Moraes - Defiro, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista.
Tarje-se. É necessária a comprovação do estado de necessidade - que neste caso não está evidente - para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, determino à parte exequente que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria (atualizados), e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos três últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Por fim, determino à parte exequente que apresente a planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP), FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB 55119/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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