TJSP - 4017776-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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06/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 15:42
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017776-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DIEGO LISBOA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330)AUTOR: VIP CLUB DIGITAL AGENCY LTDAADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330) DESPACHO/DECISÃO Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo ausentes esses requisitos.
A parte autora colacionou documentos que indicam que a limitação de acesso a sua conta na rede social Instagram / Facebook foi ocasionada por violação das políticas de uso da plataforma.
Considerando que não há demonstração documental da alegada conformidade da conta, a situação narrada demanda análise mais aprofundada sobre os motivos que levaram à restrição das funcionalidades, sendo prudente e necessário o estabelecimento do contraditório, já que a requerida pode ter elementos que justifiquem sua conduta, o que somente poderá ser adequadamente avaliado após sua manifestação nos autos.
Ainda, embora a autora alegue prejuízos decorrentes da suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório.
Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de indenização, caso confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação.
Cite-se eletronicamente a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se para réplica. Int -
02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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02/09/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição - DIEGO LISBOA DE ALMEIDA (MG237330 - JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS)
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02/09/2025 04:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49082, Subguia 48518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017776-62.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:29
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO LISBOA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 49082, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48518&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - VIP CLUB DIGITAL AGENCY LTDA - Guia 49082 - R$ 217,85
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27/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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