TJSP - 0008911-30.2020.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008911-30.2020.8.26.0477 (processo principal 1007305-47.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jm Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Monica Lilian Delamuta Soares -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Monica Lilian Delamuta Soares em face da decisão de fls. 181, que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado à exequente, JM Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, ainda que gravado por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Contudo, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada apreciou o pedido de adjudicação com base nos elementos constantes dos autos, observando a regularidade da penhora, a inexistência de impugnação válida e o valor do crédito superior ao valor do bem.
No mérito, não merece acolhida a tese de impenhorabilidade.
O imóvel objeto da adjudicação encontra-se gravado por alienação fiduciária, o que afasta a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se aplica ao imóvel dado em garantia fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor até o adimplemento da obrigação. (STJ, REsp 1.363.368/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/03/2014) A proteção legal do bem de família abrange imóveis quitados ou em fase de aquisição com comprovação de destinação residencial, mas não se estende a imóveis em construção paralisada ou não habitados, nem a imóveis gravados por hipoteca vinculada à construtora e não quitada pelo adquirente, senão do contrário bastaria o comprador de imóvel único não pagar as parcelas e alegar o bem de família para que o vendedor não recebesse sua contraprestação.
A proteção do bem de família legal, conforme a Lei nº 8.009/1990, abrange o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que é impenhorável, desde que quitado.
O artigo 1º da referida lei estabelece que a impenhorabilidade compreende o imóvel e suas benfeitorias, desde que quitados.
Portanto, para que o imóvel seja considerado bem de família impenhorável, ele deve estar quitado.
Ainda que se trate de única moradia da embargante, o bem está vinculado a contrato de alienação fiduciária, cuja natureza jurídica implica a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, sendo o devedor mero possuidor direto, o que inviabiliza a proteção legal da impenhorabilidade.
Ademais, a jurisprudência invocada pela embargante refere-se a hipóteses excepcionais e não se aplica ao caso concreto, em que há execução fundada em título judicial, com penhora regularmente efetivada e ausência de prova inequívoca da destinação exclusiva do imóvel à residência familiar de imóvel não quitado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 181.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 20:32
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
13/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Carta.
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30/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:35
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 17:29
Penhora Deferida
-
13/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 13:12
Proferido Despacho
-
25/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 03:18
Suspensão do Prazo
-
19/03/2021 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 15:26
Proferido Despacho
-
16/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 14:40
Proferido Despacho
-
01/12/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:42
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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