TJSP - 4014258-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4014258-67.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA ALICE DAS DORESADVOGADO(A): MÁRCIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP504976) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar interposta por MARIA ALICE DAS DORES contra MARCOS JOSE CARDOSO DE CAMPOS O pedido liminar não foi incluído no cadastro do processo. Nesta data, efetuei as alterações cadastrais pertinentes, porém, rememoro às partes que o processo judicial eletrônico, desde sua criação, segue o princípio da cooperação processual, que foi expressamente consagrado com o novo Código de Processo Civil.
Isso significa que todas as partes do processo devem agir com colaboração mútua, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade de forma eficiente e sem atrasos desnecessários. No caso dos autos eletrônicos, isso implica que as partes devem observar o correto preenchimento de todos os campos do processo eletrônico, como qualificar corretamente as partes - nome, dados pessoais e endereço - , cadastrar o pedido de justiça gratuita, se o caso; identificar eventuais prioridades e anexar os documentos de forma organizada e devidamente categorizado de acordo com a disponibilidade do sistema, Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita em razão de estar assistida pelo convênio com a Defensoria Pública. 1) Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a aos termos dos artigos 58, III e 62, I, da Lei 8.245/91, tendo em vista a cumulação de pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso, sob pena de inferimento da inicial. 2) No mesmo prazo deverá a parte autora esclarecer ou emendar a petição inicial em razão da divergência entre o endereço do requerido informado na petição inicial e o informado no cadastro processual (Rua Naonáma, 245 - Jardim São Januário - 05781250 São Paulo). 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Intime-se. -
04/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 18:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALICE DAS DORES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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