TJSP - 1037754-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037754-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Gisele Santos Gomes de Araujo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
LILIAN GISELE SANTOS GOMES DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face deFACEBOOKSERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega ser detentora de perfil na rede social FACEBOOK que foi invadido e utilizado para aplicar golpe financeiro nos seus seguidores.
Pede a recuperação da conta e reparação moral.
A tutela de urgência foi deferida a fls. 67.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 100/121.
No mérito, defende o oferecimento de um serviço seguro pelo serviçoFacebook e alega que o ocorrido pode ter se dado por vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário, violação ou comprometimento do e-mail vinculado àcontano serviçoFacebook, clonagem do número de telefone celular vinculado àconta; ou mesmo falha do usuário na guarda da senha.
Defende também culpa exclusiva de terceiros pela invasão aos perfis da autora.
Repele a pretensão indenizatória.
Houve réplica (fls. 126/137). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as questões postas em discussão são exclusivamente de direito e já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
A demanda versa sobre relação de consumo à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, relega ao magistrado a faculdade de inverter o ônus da prova quando for verossímil o narrado pelo consumidor ou quando este for, na demanda, a parte hipossuficiente.
Além disso, no artigo 4º, inciso I, do referido diploma, a vulnerabilidade do consumidor é expressamente prevista e reitera que este é a parte mais fraca do negócio estabelecido entre as partes.
A ré não trouxe qualquer elemento com a finalidade de comprovar os motivos que resultaram na invasão das contas de titularidade da parte autora, evidenciando que houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, mais especificamente quanto à segurança que admitiu violação por hacker.
A invasão da conta por terceiros, interpretada como falha na prestação de serviços, indica a responsabilidade objetiva da ré, em decorrência do risco da atividade que exerce.
A situação chegou a ser vexatória, à medida que o fraudador se utilizou do nome da parte autora para aplicar golpes em terceiros (fls. 04).
A aplicação desses golpes em nome da autora macula sua honra, já que atribuem falsamente seu nome e sua imagem perante a sociedade a atos criminosos aos quais a requerente não deu causa.
Além disso, os usuários com quem a parte autora mantinha relação por meio de sua conta foram submetidos a uma visão distorcida de sua imagem, tendo em consideração que o invasor passou a publicar oportunidades de negócios estranhos ao que o requerente praticava.
A respeito, confira-se: DANOMORALFACEBOOKINVASÃO DECONTAFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVER DE SEGURANÇA. 1Falha na prestação de serviço.
Dever de segurança.Contasocial do autor "Instagram" invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referidaconta.Danomoralconfigurado. 2 Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012544-47.2021.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro:24/05/2022).
Na espécie, tem-se que a ré é responsável pelos danos sofridos pela autora, à medida que não disponibilizou serviços que dispunham de segurança adequada, culminando na invasão da conta no Instagram.
Em se tratando de relações de consumo, a responsabilização civil independe de culpa para que seja deflagrada.
Desse modo, presentes os elementos que a caracterizam, quais sejam, a ocorrência dedanomoralconsubstanciada na mácula à honra da autora, a prática de ato ilícito consistente na falha de segurança das plataformas da ré e o nexo causal entre esses eventos, tem-se evidente a obrigação de indenizar.
Sobre o valor dos danos morais, no julgamento do Recurso Especial n° 246.258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA que: O valor da indenização pordanomoralsujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
Assim, tenho que se mostra razoável o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no restabelecimento do seu acesso à conta de rede social, bem como no pagamento de indenização por danos morais na importância de R$2.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária e juros moratórios desde a presente data.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
C. - ADV: LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:25
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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