TJSP - 4000943-28.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000943-28.2025.8.26.0048/SP AUTOR: GABRIELA GARCIA VILHENA DE MELOADVOGADO(A): MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB SP110224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas processuais devidamente recolhidas. 2.
Tendo em vista os fatos narrados e os documentos que instruíram a exordial, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio para transferência do veículo.
Após comprovação do recolhimento das custas pertinentes, remetam-se os autos ao assessor do juízo para inserção da restrição pelo sistema RENAJUD. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se cartas digitais unipaginadas, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
02/09/2025 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 20
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02/09/2025 13:50
Determinada a citação
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02/09/2025 13:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64069, Subguia 63656 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,05
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02/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 64069, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63656&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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02/09/2025 11:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 02/09/2025 11:16:59)
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02/09/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA GARCIA VILHENA DE MELO - Guia 64069 - R$ 103,05
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02/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA GARCIA VILHENA DE MELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61419, Subguia 60921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.245,00
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01/09/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 61419, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60921&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA GARCIA VILHENA DE MELO - Guia 61419 - R$ 1.245,00
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000943-28.2025.8.26.0048/SP AUTOR: GABRIELA GARCIA VILHENA DE MELOADVOGADO(A): MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB SP110224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os documentos juntados (DOC. 4 e 5), únicos a respeito do tema, afastam a impossibilidade do requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
Veja-se que se trata de microempresária com rendimento mensal bruto que se aproxima de 5 (cinco) salários mínimos, com renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum.
Muito embora se tenha, na espécie, declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade que paira sobre ela é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a inicialmente declarada.
Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas.
Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional.
Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (CPC, art. 99, §2º).
Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA GARCIA VILHENA DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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