TJSP - 0112662-10.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112662-10.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Monica Cristina de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.35/40 dos autos de origem, que deferiu, em parte, tutela de urgência, apenas para determinar o fornecimento do medicamento incorporado ao SUS.
Quanto aos medicamentos não incorporados, reconheceu a ausência de interesse processual da autora.
Alega a agravante ser acometida de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), bem como estarem cumpridos os requisitos do Tema 1234 do E.
STF para concessão dos medicamentos não incorporados.
Requereu, subsidiariamente, o prosseguimento da ação para manifestação do NAT-JUS.
Defiro, em parte, a tutela antecipada.
Não se verifica, prima facie, a presença dos requisitos exigidos pelos temas de repercussão geral nº 6 e 1234 do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a concessão dos medicamentos não incorporados neste momento.
Nestes recentes julgados (temas de repercussão geral nº 6 e 1234), o E.
STF analisou o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS a pessoas sem condições financeiras para a sua aquisição.
Editou-se a Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
A tese firmada Tema nº 6 estabelece: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso em análise, não há demonstração de prévio estudo pelo NATJUS ou demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, o que afasta a possibilidade de deferimento (integral) da tutela provisória.
Não obstante, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o laudo médico apresentado pela agravante (fls.17/21 dos autos de origem), atestando a necessidade dos medicamentos para o seu tratamento, bem como o ofício encaminhado à autoridade administrativa (fls.31/32 dos autos de origem), determino o prosseguimento e análise do feito também em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS, a fim de que o mérito possa ser oportunamente analisado, ficando determinada a realização da consulta ao NAT-JUS para subsidiar o julgamento, nos termos do precedente estabelecido pelo E.STF.
Oficie-se ao E.
Juízo de origem, com urgência, comunicando a presente decisão, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:05
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:04
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 12:52
Expedição de ofício.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 21:20
Decisão Monocrática
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03/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Expedido Termo de Intimação
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03/09/2025 13:40
Expedido Termo de Intimação
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03/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 16:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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