TJSP - 1029685-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:31
Recebido o recurso
-
05/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029685-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maicon Rodrigues Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, paraCONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos salariais, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.Declaro a natureza alimentar do crédito.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:30
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002243-14.2025.8.26.0278
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Cleide Marins Guimaraes Resende
Advogado: Gabriel Bazzeggio da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:17
Processo nº 1020331-22.2025.8.26.0224
Guarulhos Park Food LTDA.
Vul Administradora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 19:25
Processo nº 1010829-14.2023.8.26.0100
Fabricio Lima Alves
Juliana Aparecida Rieper Costola
Advogado: Erick Menezes de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 11:05
Processo nº 0015673-96.2011.8.26.0309
Adilson Bonanca
Banco Banespa Santander (Banco Abn Amro ...
Advogado: Roseli Goncalves Pereira de Santis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2011 11:16
Processo nº 0015673-96.2011.8.26.0309
Banco Banespa Santander (Banco Abn Amro ...
Adilson Bonanca
Advogado: Roseli Goncalves Pereira de Santis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:37