TJSP - 1032422-58.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032422-58.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ricardo Schiavon - - Fábio Schiavon -
Vistos.
Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da decisão.
Ademais, o objetivo do alvará judicial é o cumprimento do quanto requerido, no presente caso é o levantamento da quantia deixada pela falecida e isso ocorre na sentença.
Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.
A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE DO SEU CARÁTER INTEGRATIVO E ESCLARECEDOR - Os embargos declaratórios somente são admissíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2020618-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE BUSCA EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITOS QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DEVEM SER DECORRENTES DE INTERPRETAÇÕES DIVERSAS QUE PODERIAM LEVAR A OUTRA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
EMBARGANTE NÃO APONTOU VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2099371-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023, negrito não constante do original).
E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma.
AI 169.073-SP-AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Sem prejuízo do quanto decidido acima, requisitem-se do INSS informações, documentalmente comprovadas, acerca dos valores pertencentes à falecida, acima qualificada.
Após, efetuar a transferência dos valores para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência 5598-0 (Fórum) vinculada ao presente feito.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos.
Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Requisitem-se do BANCO SANTANDER informações, documentalmente comprovadas, acerca dos valores pertencentes à falecida, acima qualificada.
Após, efetuar a transferência dos valores para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência 5598-0 (Fórum) vinculada ao presente feito.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos.
Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Requisitem-se da SPPREV informações, documentalmente comprovadas, acerca dos valores pertencentes à falecida, acima qualificada.
Após, efetuar a transferência dos valores para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência 5598-0 (Fórum) vinculada ao presente feito.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos.
Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Com os documentos e as respostas e transferências dos valores para os autos, intime-se a parte autora para que apresente como os valores serão partilhados e que apresentem os formulários no nome de cada herdeiro e o percentual a ser levantado por cada um.
Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES GARCIA (OAB 489059/SP), DANIEL FERNANDES GARCIA (OAB 489059/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:51
Classe retificada de 7 para 74
-
21/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003575-58.2024.8.26.0007
Israel Davino Bezerra
Brasil Drone
Advogado: Marcelo Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:59
Processo nº 0003575-58.2024.8.26.0007
Israel Davino Bezerra
Brasil Drone
Advogado: Marcelo Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 15:17
Processo nº 1010975-65.2023.8.26.0032
Cooperativa de Credito Coopcred
Natalia Roberta da Silva
Advogado: Lauro Gustavo Miyamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 19:31
Processo nº 1027389-43.2024.8.26.0602
Andre Luis Andrade Gonzaga
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Romeu Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 15:49
Processo nº 1002246-16.2025.8.26.0344
Prefeitura Municipal de Marilia
Fabiane Valetim da Silva Ribeiro
Advogado: Fabio Yoshiaki Koga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:28