TJSP - 0013727-44.2023.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Silvia Leticia de Almeida (OAB 236637/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) Processo 0013727-44.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto Marques dos Santos, Sergio Antonio Marques dos Santos - Exectda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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