TJSP - 4000717-42.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000717-42.2025.8.26.0268/SP AUTOR: ERIKA DE SOUZA AGUILARADVOGADO(A): ERIVALDO VIANA (OAB SP388481) DESPACHO/DECISÃO Diante do documento juntado, defiro à autora a gratuidade de justiça requerida.
A autora afirma que adquiriu um veículo (VW/ Voyage) junto à ré, o qual apresentou problemas mecânicos, sendo deixado novamente na loja para reparos e posterior venda por consignação, assumindo a requerida o compromisso de honrar com o pagamento do financiamento.
A autora ficou com um outro veículo entregue pela requerida, de valor semelhante (Fiat Palio).
Teria então a ré vendido o automóvel da autora (Voyage) a terceiro, que não realizou a transferência do bem e estaria acumulando débitos e infrações de trânsito, as quais recaem sobre a autora.
Assim, requereu a demandante: (i) o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do veículo, com determinação de seu bloqueio via Renajud; (ii) citação dos terceiros possuidores do bem, para proceder a obrigação de fazer de transferência do veículo; (iii) caso não encontrado o veículo, a declaração de ausência de responsabilidade da autora sobre o bem desde 2018, oficiando-se ao Detran para proceder a baixa do automóvel; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00.
A inicial não pode ser recebida tal como apresentada.
A autora incluiu no polo passivo apenas a vendedora do bem, mas formulou pedidos contra outras pessoas, inclusive requerendo sua citação, sem inseri-las na relação processual adequadamente.
Outrossim, a requerente afirma que a ré teria se comprometido a assumir o financiamento do veículo, mas nada trouxe aos autos para demonstrar tal pacto, ou sequer a contratação do mútuo com instituição financeira.
Não esclareceu, ainda, se pagou pelo veículo Fiat Palio que teria pego no lugar do Voyage, se houve diferença de valor ou como isso foi negociado.
No mais, a pretensão de busca e apreensão do veículo parece contraditória ao desejo de vender o veículo, que teria dado ensejo à consignação do bem na loja da ré, segundo o relato da inicial.
Diante de tais inconsistências, determino que a parte autora emende a exordial, trazendo com mais clareza os fatos, os pedidos e as pessoas contra as quais os formula, fundamentando-os adequadamente, bem como incluindo quem de direito no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça
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22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:30
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIKA DE SOUZA AGUILAR. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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