TJSP - 0011339-78.2021.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011339-78.2021.8.26.0564 (processo principal 1015120-62.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior -
Vistos.
Não obstante os argumentos tecidos pela exequente em p. 451/453, indefiro o pedido de bloqueio de percentual de verba salarial diante da vedação prevista no artigo 833, IV do CPC.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada e determinou o desbloqueio dos valores em favor da executada, por serem eles de natureza salarial.
Inconformismo da exequente.
Descabimento.
Salário/provento.
Verba alimentar.
Impenhorabilidade reconhecida por expressa previsão do art. 833, IV, do CPC, exceto quando demonstrado que o valor penhorado não afetará a subsistência do devedor.
Situação, entretanto, não verificada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191891-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Cabe observar que a jurisprudência da Corte Superior, ainda que não vinculante, cingiu-se à possibilidade de excepcionar-se a regra de impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de verbas não salariais quando os vencimentos mensais forem inferiores a 50 salários mínimos, preservada a dignidade humana, tendo prevalecido, por maioria, a tese no sentido de que: "Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)" Claramente eventual deferimento de penhora da remuneração da executada, no caso dos autos, teria o potencial de afetar a sua dignidade, vez que a executada recebe mensalmente quantia inferior a 3 salários mínimos mensais(p. 439).
Int. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:03
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:53
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:11
Arquivado Provisoriamente
-
29/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 18:08
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 10:14
Proferido Despacho
-
27/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 10:09
Proferido Despacho
-
17/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:16
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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