TJSP - 1081522-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081522-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Zito Sousa Oliveira -
Vistos.
A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
In casu, intimado para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiencia alegada, quedou-se inerte o autor.
Assim, INDEFIRO a gratuidade.
No prazo de emenda, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em guia DARE, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei n° 17.785 de 03/10/2023, que estabeleceu o percentual de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
No recolhimento, deverá a parte observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Deverá ainda providenciar o recolhimento das despesas para citação, mediante o pagamento da taxa para expedição de Carta (correspondência unipaginada com AR digital), via FEDTJ, código 120-1, sendo uma diligência para cada réu.
Se o caso, caberá ao requerente justificar a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, recolhendo as respectivas despesas de condução.
Ao proceder a emenda à petição inicial, caberá ao advogado da parte realizar a regularização da guia Dare por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário), com a corretaindicação da guiaDARE emitida e paga, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, bem como cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB 242995/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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