TJSP - 1036047-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036047-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Orlando Fábio Oscara - Recebo a petição inicial e emenda.
Proceda-se à correção do nome do autor no "cadastro de partes e representantes". 2.
Os documentos apresentados, em especial os extratos bancários (fls. 38/41, 42/43, 53/59) e as certidões de inexistência de bens imóveis e veículos (fls. 68/70), corroboram a alegação de hipossuficiência.
O autor aufere rendimentos mensais provenientes de aposentadoria em valor modesto (aproximadamente R$ 1.426,18).
Presentes os pressupostos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 3.
Da tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se afigura presente.
A petição inicial narra, de forma verossímil e detalhada, a ocorrência de fraude, na qual terceiros teriam se utilizado dos dados do autor para contratar empréstimos em seu nome.
A documentação inicial, incluindo o boletim de ocorrência (fls. 47/48) e os extratos que demonstram a contratação e os descontos (fls. 42/43, 53/59), confere plausibilidade à tese autoral.
O perigo de dano é manifesto e irreparável.
Os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar.
Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser cobrados do autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o réu, BANCO MERCANTIL S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão: a) Suspenda a cobrança e os descontos de quaisquer parcelas referentes aos contratos de "empréstimo imediato conta corrente" (Contrato nº 808978268) e "empréstimo 13º salário", objeto desta lide, da conta-corrente ou do benefício previdenciário do autor ORLANDO FÁBIO OSCAR, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.) por débitos relativos aos contratos aqui discutidos, ou, caso já o tenha feito, providencie a imediata exclusão, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00.
Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como ofício.
Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte interessada/procurador(a), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 4.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 9.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf Intime-se. - ADV: TÂNIA FERREIRA GONÇALVES SANTUCCI (OAB 139211/SP) -
02/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:17
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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