TJSP - 1501018-66.2020.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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14/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rodrigues Souza (OAB 378960/SP) Processo 1501018-66.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: TIAGO JOSE REIS DOS SANTOS, GISELE MARTINIANO DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno TIAGO JOSÉ REIS DOS SANTOS e GISELE MARTINIANO DOS SANTOS como incursos no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e à pena de multa de 10 (dez) dias-multa (CP, 49, caput), no valor unitário correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, 49, § 1º), atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução (CP, 49, § 2º), em atenção à situação econômica dos réus (CP, 60, caput).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em dinheiro à vítima; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, ambas a serem especificadas no momento da execução.
Poderão os condenados recorrerem em liberdade, pois a espécie de pena aplicada é incompatível com a prisão preventiva.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (NSCGJ, Tomo I, art. 468); b) expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, NSCGJ). c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral da pessoa condenada para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18, Res.
CNJ 113/10; art. 398, II, NSCGJ); d) encaminhe-se cópia da sentença condenatória à vítima, ou sendo o caso, aos familiares, pelo correio (NSCGJ, Tomo I, art. 399); e) arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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