TJSP - 1000633-62.2024.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000633-62.2024.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo César de Almeida - Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola em que se discute a cobertura securitária de prejuízos alegadamente sofridos em lavoura.
Para a elucidação dos fatos e a quantificação dos danos, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito agrimensor para tal desiderato.
O perito nomeado, Sr.
MURILO COELHO THEODORO NEVES apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 9.060,00.
A requerida impugnou a proposta, pedindo sua redução para o patamar de R$3.000,00.
Embora a complexidade técnica da matéria em questão justifique a necessidade de um especialista, o valor pleiteado deve ser analisado sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preceituam os artigos 8º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
O valor de honorários periciais não pode se dissociar da realidade fática e econômica da demanda, tampouco se tornar um obstáculo para a efetivação da justiça.
A quantia proposta, por sua vez, mostra-se desproporcional ao valor da causa, fixado em R$ 35.847,36 (fls. 8) e à complexidade intrínseca da prova a ser produzida.
Embora a perícia em lavouras agrícolas exija conhecimentos técnicos específicos, a atuação do perito, em última análise, resume-se a uma avaliação de perdas e danos, o que, por si só, não justifica um montante tão elevado.
A fixação de valores exorbitantes viola o princípio da proporcionalidade, pois onera excessivamente as partes, especialmente o autor, podendo inviabilizar a própria ação judicial.
Ademais, é fundamental que a atividade pericial seja orientada pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC.
Isso significa que o perito, como auxiliar da justiça, deve colaborar para que o processo seja célere e eficiente.
A fixação de honorários em patamares excessivamente elevados não condiz com esse dever de colaboração, uma vez que pode protelar a marcha processual, em razão de eventual impugnação das partes ou, ainda, da necessidade de parcelamento do pagamento.
O papel do perito judicial não é apenas técnico, mas também de auxiliar o juízo na busca da verdade.
Para tanto, seus honorários devem ser fixados em patamar justo e compatível com o trabalho a ser desenvolvido, levando em conta a natureza e a complexidade do caso, o tempo estimado para a realização da prova, bem como a sua importância para a resolução da lide.
Diante de todo o exposto, e em estrito respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação, reduzo proporcionalmente o valor dos honorários periciais.
O valor ora fixado, de R$ 7.500,00 é honroso e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho técnico a ser realizado, considerando-se a natureza da lide, o valor da causa e a complexidade da prova.
Este montante se mostra equilibrado e razoável, sem que represente uma remuneração irrisória, mas também sem que se torne um empecilho financeiro para a condução do processo.
Intime-se a requerida para depositar em juízo o valor dos honorários periciais acima fixado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida e julgamento antecipado da lide.
Com o depósito, intime-se o Sr.
Perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como responder os quesitos apresentados.
Dilig.
Intime-se., inclusive o perito judicial. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), THIAGO SOARES BARBOSA (OAB 313822/SP), MARIA AMÉLIA SARAIVA (OAB 41233/SP) -
25/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 18:10
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/12/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:50
Expedição de Carta.
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19/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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