TJSP - 1003023-49.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003023-49.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela Ariele Araujo Ronconi -
Vistos.
Houve pedido de gratuidade processual.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A fim de ser apreciada a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário; b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Após o decurso do prazo, acima concedido tornem conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade.
Intime-se. - ADV: RAFAELA REGINA DOS SANTOS (OAB 491606/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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