TJSP - 1000243-98.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:15
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/04/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 09:37
Ato ordinatório
-
14/04/2025 09:36
Documento Juntado
-
02/04/2025 15:55
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 09:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/03/2025 14:40
Documento Juntado
-
20/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 14:39
Penhora Deferida
-
26/02/2025 10:00
AR Positivo Juntado
-
04/02/2025 06:27
Certidão Juntada
-
03/02/2025 11:35
Carta de Intimação Expedida
-
27/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/12/2024 17:46
Petição Juntada
-
06/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
20/09/2024 04:11
Certidão Juntada
-
19/09/2024 12:13
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 17:36
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
15/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 14:46
Documento Juntado
-
12/07/2024 14:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
12/07/2024 14:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:55
Petição Juntada
-
02/11/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 18:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 17:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/10/2023 10:46
Mandado Expedido
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05/10/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2023 09:15
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luvison Carvalho (OAB 208831/SP) Processo 1000243-98.2023.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Casa São Jose Materiais para Construção Ltda -
Vistos. 1.
Observa-se que a carta de citação foi recebida por terceiro, de modo que a citação é inválida, ressalvada a prova de que, embora sem assinar o aviso, a parte ré teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Nesse sentido a orientação do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005).
Ademais, a parte ré não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a cientificação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Destarte, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular citação da parte ré, devendo recolher as custas ou diligências necessárias para a prática do ato, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de citação para o endereço diligenciado, acaso requerido pela parte autora/exequente. 2.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. 3.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:46
Petição Juntada
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13/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
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12/06/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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27/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 05:38
Remetido ao DJE
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23/02/2023 20:17
Carta Expedida
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23/02/2023 20:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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